12 março 2015

Um bando criminoso tem tirado o sono de pessoas inocentes e mal informadas






um boato, que se espalha pela milésima vez, é de que o governo está preparando um confisco do dinheiro que as pessoas guardam em bancos.

Ao contrário do que houve no Plano Collor, não há mais como fazer confisco da poupança ou de conta corrente. A Constituição brasileira proíbe expressamente a prática.


Uma emenda constitucional, aprovada em ​​2001, aboliu definitivamente a única maneira possível de se realizar confiscos.

O artigo 62 da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, proíbe a edição de Medida Provisória pelo Governo Federal “que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro”.

Confira:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.





​Fonte: Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm


​Leia, confira, informe-se e denuncie  para a Polícia Federal quem espalha boatos que constituem crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (Art. 109, inciso VI).







 
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