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27 julho 2012

O decreto antigreve


Medida é reação dura às greves do serviço público.

O decreto permite a contratação de trabalhadores terceirizados ou de governos regionais para a execução de atividades dos órgãos federais em greve.

Ministério da Saúde já desdobrou o decreto em uma Portaria (nº 1.612), destinada a substituir servidores em greve nas agências reguladoras, fundações e hospitais.

Ou seja, o tempo fechou.

 

Decreto 7.777, de 24.7.2012, publicado no DOU de 25.7.2012, 

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, 

DECRETA:

Art. 1o  Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1o  As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2o  Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o. 

§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2o  O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3o  As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams



 
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